Nezildo Vale

domingo, 12 de fevereiro de 2012

Portaria Carnaval - Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Luis-MA

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ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE SÃO LUIS

1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

PORTARIA Nº. 001/2012

Disciplina a entrada e permanência de crianças e adolescentes em bailes carnavalescos e suas participações nos desfiles de carnaval.

O Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Luis no uso de suas atribuições legais, e com base no Art. 149 e demais dispositivos pertinentes da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), e:

CONSIDERANDO o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Federal nº. 8.069/90;

CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente tem direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como locais e horários compatíveis com suas faixas etárias;

CONSIDERANDO que por ocasião do período carnavalesco são realizados inúmeros bailes e eventos diversos, com potenciais situações de risco para crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já ratificou as Portarias na forma expedida por este Juízo, nos termos da Apelação nº.17994/2009.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas específicas com relação à entrada e permanência de crianças e adolescentes nos locais que se realizem bailes carnavalescos e espetáculos congêneres, bem como suas participações nos desfiles de carnaval;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DOS DESFILES CARNAVALESCOS:

Art. 1º – Os procedimentos relativos à entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes em eventos, bailes, brincadeiras, ensaios e desfiles carnavalescos obedecerão aos termos da presente Portaria.

Art. 2º - A participação de crianças e adolescentes em escolas de samba, blocos, ligas, bandas e outras agremiações ou brincadeiras organizadas que desfilem em ruas ou passarelas, obedecerá aos seguintes critérios:

a) Fica expressamente proibida a participação de crianças menores de 06 (seis) anos de idade após as 22:00 horas;

b) A participação de crianças menores de 06 (anos) de idade somente será permitida até as 22:00 horas, e desde que estejam acompanhadas de perto por seus pais, responsáveis legais (tutor ou guardião), ascendentes (avós) ou parentes colaterais até o 3º grau (irmão maior ou tios), mediante apresentação de documento hábil que comprove o parentesco;

c) A participação de crianças nas faixas etárias entre 06 e 12 anos de idade incompletos, somente será permitida até as 24:00 horas e dependerá de Alvará Judicial deste Juízo, que deverá ser requerido por cada agremiação participante;

d) É permitida a participação de adolescentes maiores de 12 anos de idade em apresentações e desfiles após as 24:00 horas, mediante autorização expressa e escrita dos pais ou responsáveis legais, ou quando acompanhados de perto por seus pais, responsáveis legais (tutor ou guardião), ascendentes (avós) ou parentes colaterais até o 3º grau (irmão maior ou tios), mediante apresentação de documento hábil que comprove o parentesco;

e) É proibida a permanência, condução e o desfile de crianças ou adolescentes menores de 16 anos em carros alegóricos ou similares, mesmo que acompanhados pelos pais ou responsáveis legais;

f) Os adolescentes maiores de 16 anos de idade, somente poderão desfilar em carros alegóricos ou similares mediante Alvará Judicial deste Juízo, e desde que este se evidencie seguro, protegido com guarda-corpo, que a altura máxima entre o chão e o piso do local em que se encontre o adolescente não ultrapasse três metros e não traduza mensagens negativas à sua integridade, apologia a crime ou contravenção.

I – Os responsáveis pelas entidades elencadas no caput deste artigo terão, obrigatoriamente, que ter em mãos no momento do desfile:

a) O Alvará Judicial deste Juízo, nas hipóteses exigidas nas alíneas “c” e “f” deste artigo;

b) Nos casos de adolescentes desacompanhados, a relação nominal dos participantes com as respectivas autorizações de seus pais ou responsáveis legais, bem como cópia da carteira de identidade ou certidão de nascimento do adolescente e de quem autoriza.

II – O Alvará Judicial, concedido nas hipóteses previstas na alínea “c” deste artigo, limitar-se-á a permitir que as crianças desfilem no solo.

Parágrafo Único – Ficam obrigados os responsável pelas entidades elencadas no caput deste artigo, manter a disposição dos Comissários de Justiça desta Vara, quando solicitados, os documentos previstos no inciso I, alíneas “a” e “b”.

Art. 3º - As crianças ou os adolescentes, bem como os seus acompanhantes deverão portar obrigatoriamente no momento do desfile ou apresentação documento de identidade ou certidão de nascimento, que deverá ser apresentado aos Comissários de Justiça desta Vara, para fins de averiguação da regularidade do acompanhamento.

Art. 4º - As entidades elencadas no caput do art. 2º que não cumprirem com o disposto na presente Portaria, poderão ser impedidas de desfilarem, bem como poderá ser retirada a criança ou o adolescente, caso já tenha iniciado o desfile.

I Constatado em qualquer via ou logradouro público que a agremiação carnavalesca desfila sem o cumprimento dos termos da presente Portaria, as crianças ou adolescente serão retiradas das brincadeiras e entregues aos pais, responsável legal ou parente até o 3º grau, e em sua falta, encaminhadas às instituições de acolhimento.

II – O descumprimento ou inobservância dos termos da presente Portaria ensejará aos responsáveis Auto de Infração Administrativa, sem prejuízo de outras medidas nas esferas cíveis e penais.

Art. 5º - As crianças não poderão ser posicionadas próximas a carros alegóricos, vedando-se o seu posicionamento imediatamente antes ou depois dos carros.

CAPÍTULO II

DOS ALVARÁS:

Art. 6º - Nos casos em que houver a exigência de Alvará Judicial deste Juízo para a participação de crianças ou adolescentes nos eventos de que trata a presente Portaria, o mesmo deverá ser requerido pelo responsável das entidades elencadas no caput do art. 2º, em período a ser estabelecido em Portaria específica editada pelo Juiz desta Vara, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento preenchido com assinatura e qualificação completa do requerente, constando sua função na agremiação endereço e CPF;

b) Cópia da carteira de identidade do requerente;

c) Cópia do comprovante de endereço do requerente;

d) Informação de tratar-se ou não de sociedade civil legalmente constituída;

e) Documento comprobatório da legitimidade para formular o requerimento, se o organizador for pessoa jurídica;

f) Cópia do CNPJ, se pessoa jurídica;

g) Relação nominal das crianças/adolescentes participantes, com indicação de idade e data de nascimento;

h) Autorização escrita do pai, mãe ou responsável legal (guardião ou tutor), com sua qualificação, endereço e assinatura;

i) Cópia da carteira de identidade da pessoa autorizante da alínea anterior;

j) Cópia da certidão de nascimento ou carteira de identidade dos menores;

j) Indicação do local, dos horários de início e término e do período de apresentação;

Art. 7º - Nas hipóteses em que depender somente de autorização expressa e escrita dos pais ou responsáveis legais, a mesma deverá ser preenchida, assinada e entregue ao responsável pela agremiação, anexando uma cópia da carteira de identidade de quem autoriza e uma cópia da carteira de identidade ou certidão de nascimento da criança ou adolescente.

Parágrafo Único – A autorização de que trata este artigo, não requer forma especial, podendo ser escrita de próprio punho, desde que a assinatura confira com a constante no documento de identidade.

Art. 8º - O requerimento ou protocolo de Alvará Judicial não substitui o mesmo para fins de fiscalização.

CAPITULO III

NORMAS APLICÁVEIS ÀS ESCOLAS DE SAMBA, BLOCOS, BANDAS, AGREMIAÇÕES E SIMILARES:

Art. 9º - Fica expressamente proibida:

I - Em crianças e adolescentes, a utilização de quaisquer objetos, vestuários ou adereços de fantasias capazes de oferecer riscos à integridade física dos participantes, bem como que atentem contra a sua dignidade ou que ofendam a moral ou o pudor atinente às suas idades.

II – A entrada, permanência e participação de crianças ou adolescentes em locais, bailes, eventos e desfiles carnavalescos que utilizem músicas que exaltem a violência, o erotismo, a pornografia ou faça apologia a produto que possa causar dependência física ou psíquica.

Parágrafo único - As proibições previstas neste artigo vigorarão ainda que as crianças ou os adolescentes estejam acompanhados de seus pais ou responsáveis legais.

Art. 10 - Durante a concentração e dispersão das escolas de sambas, blocos, bandas e brincadeiras organizadas, deverão ser observadas todos os procedimentos de segurança quanto ao trato de crianças e adolescentes, cuidando-se para que sejam evitadas quaisquer formas de riscos.

Art. 11 - Antes do início do desfile ou apresentação, deverá ser designado um representante da agremiação junto aos Comissários de Justiça para facilitação de seu trabalho no sentido do cumprimento das regras desta Portaria.

Art. 12 - Fica autorizado o Setor de Proteção a Criança e ao Adolescente desta Vara a realizar fiscalização periódica nos locais onde são realizados ensaios, concentrações e desfiles carnavalescos, garantido o livre acesso aos Comissários de Justiça desta Vara a todos os locais necessários ao exercício de suas funções.

CAPÍTULO IV

DOS BAILES E EVENTOS CARNAVALESCOS;

Art. 13 - O acesso, a permanência e participação de crianças e adolescentes em festas, bailes e outros eventos carnavalescos realizados em clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos similares abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 14 - Para fins do disposto no caput do artigo anterior e respeitada as regras desta Portaria, são considerados responsáveis pela criança ou pelo adolescente:

I - pai, mãe, tutor ou guardião;

II - demais ascendentes ou parentes até 3º grau, desde que maiores de 18 anos;

III - pessoa, maior de 18 anos, expressamente autorizada por escrito por um daqueles mencionados no inciso I, e que junto com a autorização esteja anexada cópia do documento de identidade de quem está autorizando.

Art. 15 – Crianças ou adolescentes, para entrar e permanecer nos locais previstos no art.13 desta Portaria deverão obrigatoriamente portar documento de identidade ou certidão de nascimento, os quais deverão ser apresentados aos Comissários de Justiça, quando solicitados, bem como seus acompanhantes, quando for necessária a comprovação do parentesco ou da autorização legal.

Parágrafo único - Os responsáveis pelos eventos cuidarão para que o ingresso das crianças e adolescentes, no interior de suas dependências, se dê somente com a apresentação de documento hábil de comprovação de idade, bem como de autorização expressa dos pais, nos casos em que esta Portaria exigir.

Art. 16 - Fica expressamente proibida a entrada e permanência de pessoas menores de 14 anos de idade, acompanhadas ou não, em locais previstos no caput do art.13 desta Portaria, após as 22:00 horas.

Art. 17 - Fica dispensada a expedição de Alvará Judicial para bailes ou eventos carnavalescos infanto-juvenis, com término previsto para as 22:00 horas, desde que as crianças ou adolescentes estejam acompanhados de seus pais, responsáveis legais, parentes até o 3º grau ou de terceiro maior de idade e expressamente autorizado por aqueles.

Art. 18 - A partir das 22:00 horas, a entrada e permanência de pessoas maiores de 14 anos de idade, será permitida desde que acompanhados de seus pais, responsáveis legais, parentes até o 3º grau ou de terceiro maior de idade e expressamente autorizado por aqueles.

Parágrafo Único – Em hipótese alguma, independente de horário, será permitida a entrada e permanência de crianças ou adolescentes desacompanhados nos locais de que trata o caput do art. 13 desta Portaria.

Art. 19 - As limitações impostas por esta Portaria estendem-se ao público expectador infanto-juvenil, cujo acesso ou permanência, seja em arquibancadas ou camarotes, obedecerá aos limites de idade e horário estabelecidos no art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único - Os responsáveis ou organizadores pelos eventos de que trata o art. 13 desta Portaria, com ou sem cobrança de ingressos, cuidarão para que o acesso e permanência de crianças ou adolescentes no interior de suas dependências se dêem somente com a apresentação de documento hábil de comprovação de idade, bem como de autorização expressa dos pais, nos casos em que esta Portaria exigir.

Art. 20 - Excetuam-se das restrições dos artigos anteriores, os eventos carnavalescos de cunho familiar, assim como festividades ou brincadeiras promovidas por instituições escolares, religiosas ou similares, em que a responsabilidade quanto ao acesso, permanência e participação de crianças ou adolescentes fica a cargo dos pais ou responsáveis legais.

Art. 21 - Em qualquer das hipóteses de que trata a presente Portaria, é expressamente proibida a venda ou qualquer outro modo de fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas para pessoas menores de 18 anos de idade.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS, PROMOTORES OU ORGANIZADORES, ONDE SERÃO REALIZADAS FESTAS, DESFILES E EVENTOS CARNAVALESCOS OU SIMILARES:

Art. 22 - É de responsabilidade dos organizadores ou promotores de eventos, realizarem um rigoroso controle de acesso e permanência de crianças ou adolescentes aos respectivos locais de diversão, nos termos desta Portaria.

Art. 23 - Ficam os proprietários, organizadores ou promotores de eventos carnavalescos, responsáveis pela fiscalização quanto a proibição de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas a pessoas menores de 18 anos de idade no interior do estabelecimento, ainda que seja por terceiros, afixando, obrigatoriamente, em local visível ao público, cartazes alertando desta proibição e mencionando que o fato constitui crime.

Art. 24 – Havendo a constatação da venda, consumo ou fornecimento de bebidas alcoólicas a pessoas menores de 18 anos de idade, o evento será suspenso, as bebidas apreendidas, as pessoa envolvidas conduzidas até o Distrito Policial para as providências cabíveis, e o estabelecimento ou evento autuado administrativamente por infrações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras sanções penais e cíveis.

Art. 25 - Os casos omissos ou dúvidas serão resolvidos pelo Juiz de Direito Titular desta Vara Judicial.

Art. 26 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se, com os expedientes necessários.


SÃO LUIS (MA), 20 DE JANEIRO DE 2012


JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA

Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude